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LEI DO INQUILINATO



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\\r\\n\\r\\n

LEI DO INQUILINATO

\\r\\n\\r\\n

LEI\\r\\nNº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 (*)
\\r\\n
Dispõe sobre as\\r\\nlocações dos imóveis urbanos e elas pertinentes.

\\r\\n\\r\\n

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
\\r\\n
Faço saber\\r\\nque o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

\\r\\n\\r\\n

TÍTULO I
\\r\\n
DA LOCAÇÃO

\\r\\n\\r\\n

Capítulo I
\\r\\n
DISPOSIÇÕES GERAIS

\\r\\n\\r\\n

Seção I
\\r\\n
Da Locação em Geral

\\r\\n\\r\\n

Art.\\r\\n1º - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
\\r\\nParágrafo único – Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
\\r\\na) as locações

\\r\\n\\r\\n
  1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e\\r\\n dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
  2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para\\r\\n estacionamento de veículos;
  3. de espaços destinados à publicidade
  4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou\\r\\n equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a\\r\\n seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
\\r\\n\\r\\n

b)\\r\\nO arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

\\r\\n\\r\\n

Art. 2º - Havendo mais de um locador ou mais de um\\r\\nlocatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
\\r\\nParágrafo único – Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares\\r\\npresumem-se locatários ou sublocatários.

\\r\\n\\r\\n

Art. 3º - O contrato de locação pode ser ajustado por\\r\\nqualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
\\r\\nParágrafo único – Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a\\r\\nobservar o prazo excedente.

\\r\\n\\r\\n

Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do\\r\\ncontrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia\\r\\npoderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no\\r\\nart. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
\\r\\nParágrafo único – O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do\\r\\nimóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para\\r\\nprestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se\\r\\nnotificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de\\r\\nantecedência.

\\r\\n\\r\\n

Art. 5º - Seja qual for o fundamento do término da\\r\\nlocação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
\\r\\nParágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em\\r\\ndecorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do\\r\\nimóvel.

\\r\\n\\r\\n

Art. 6º - O locatário poderá denunciar a locação por\\r\\nprazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência\\r\\nmínima de trinta dias.
\\r\\nParágrafo único – Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia\\r\\ncorrespondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando a resilição.

\\r\\n\\r\\n

Art. 7º - Nos casos de extinção de usufruto ou de\\r\\nfideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser\\r\\ndenunciada, com prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido\\r\\naquiescência escrita do nu-proprietário ou fiduciário.
\\r\\nParágrafo único – A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias\\r\\ncontados da extinção do feicomisso ou da averbação da extinção do usufruto,\\r\\npresumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação,\\r\\no adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a\\r\\ndesocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver\\r\\ncláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula\\r\\ndo imóvel.
\\r\\n§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário\\r\\ncessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título\\r\\nregistrado junto à matrícula do mesmo.
\\r\\n§ 2º - A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contados do\\r\\nregistro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a\\r\\nconcordância na manutenção da locação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita:
\\r\\nI – por mútuo acordo;
\\r\\nII – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
\\r\\nIII – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
\\r\\nIV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público,\\r\\nque não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no\\r\\nimóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

\\r\\n\\r\\n

Art. 10 – Morrendo o locador, a locação transmite-se\\r\\naos herdeiros

\\r\\n\\r\\n

Art. 11 – morrendo o locatário, ficarão sub-rogados\\r\\nnos seus direitos e obrigações:
\\r\\nI – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou\\r\\ncompanheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam\\r\\nna dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
\\r\\nII – nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso,\\r\\nseu sucessor no negócio.

\\r\\n\\r\\n

Art. 12 – Em caso de separação de fato, separação\\r\\njudicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação\\r\\nprosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no\\r\\nimóvel.
\\r\\nParágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será\\r\\ncomunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de\\r\\ntrinta dias, a substituição do fiador ou oferecimento de qualquer das garantias\\r\\nprevistas nesta Lei.

\\r\\n\\r\\n

Art. 13 – A cessão da locação, a sublocação e o\\r\\nempréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e\\r\\nescrito do locador.
\\r\\n§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em\\r\\nmanifestar formalmente a sua oposição.
\\r\\n§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma\\r\\ndas hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para\\r\\nmanifestar formalmente a sua posição
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção II
\\r\\n
Das Sublocações

\\r\\n\\r\\n

Art. 14 – Aplicam-se às sublocações, no que couber, as\\r\\ndisposições relativas às locações.

\\r\\n\\r\\n

Art. 15 – Rescindida ou finda a locação, qualquer que\\r\\nseja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização\\r\\ndo sublocatário contra o sublocador.

\\r\\n\\r\\n

Art. 16 – O sublocatário responde subsidiariamente ao\\r\\nlocador pela importância que dever ao sublocador, quando este for determinado\\r\\ne, ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção III
\\r\\n
Do Aluguel

\\r\\n\\r\\n

Art. 17 - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua\\r\\nestipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao\\r\\nsalário mínimo.
\\r\\nParágrafo único – Nas locações residenciais serão observados os critérios de\\r\\nreajustes previstos na legislação específica.

\\r\\n\\r\\n

Art. 18 – É lícito às partes fixar, de comum acordo,\\r\\nnovo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

\\r\\n\\r\\n

Art. 19 – Não havendo acordo, o locador ou locatário,\\r\\napós três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,\\r\\npoderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do\\r\\nmercado.

\\r\\n\\r\\n

Art. 20 – Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação\\r\\npara temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

\\r\\n\\r\\n

Art. 21 – O aluguel da sublocação não poderá exceder o\\r\\nda locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não\\r\\npoderá ser superior ao dobro do valor da locação.
\\r\\nParágrafo único – O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a\\r\\nreduzir o aluguel até os limites estabelecidos.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção IV
\\r\\n
Dos Deveres do Locador e do\\r\\nLocatário

\\r\\n\\r\\n

Art. 22 – O locador é obrigado a:

\\r\\n\\r\\n
  1. entregar ao locatário o imóvel alugado em estado\\r\\n de servir ao uso a que se destina;
  2. garantir, durante o tempo da locação, o uso\\r\\n pacífico do imóvel locado;
  3. manter, durante a locação, a forma e o destino do\\r\\n imóvel;
  4. responder pelos vícios ou defeitos anteriores à\\r\\n locação;
  5. fornecer ao locatário, caso este solicite,\\r\\n descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com\\r\\n expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
  6. fornecer ao locatário recibo discriminado das\\r\\n importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
  7. pagar as taxas de administração imobiliária, se\\r\\n houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias\\r\\n à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
  8. pagar os impostos e taxas de administração, e\\r\\n ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a\\r\\n incidir sobre o imóvel, salvo a disposição expressa em contrário no\\r\\n contrato;
  9. exibir ao locatário, quando solicitado, os\\r\\n comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
  10. pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
\\r\\n\\r\\n

Parágrafo\\r\\núnico – Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não\\r\\nse refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

\\r\\n\\r\\n
  1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à\\r\\n estrutura do imóvel;
  2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e\\r\\n iluminação, bem como das esquadrias externas;
  3. obras destinadas a repor as condições de\\r\\n habitabilidade do edifício;
  4. Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela\\r\\n dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  5. instalação de equipamentos de segurança e de\\r\\n incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de\\r\\n uso comum;
  7. constituição de fundo de reserva.
\\r\\n\\r\\n

Art.\\r\\n23 – O locatário é obrigado a:

\\r\\n\\r\\n
  1. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da\\r\\n locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em\\r\\n sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel\\r\\n locado, quando outro local não tiver sido indicado ao contrato;
  2. servir-se do imóvel para o uso convencionado ou\\r\\n presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,\\r\\n devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
  3. restituir o imóvel, finda a locação, no estado em\\r\\n que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
  4. levar imediatamente ao conhecimento do locador o\\r\\n surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incuba, bem\\r\\n como as eventuais turbações de terceiros;
  5. realizar a imediata reparação dos danos\\r\\n verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus\\r\\n dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
  6. não modificar a forma interna ou externa do\\r\\n imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
  7. entregar imediatamente ao locador os documentos\\r\\n de cobrança de tributos e encargos condominiais, e hora, bem como qualquer\\r\\n intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a\\r\\n ele, locatário;
  8. pagar as despesas de telefone e de consumo de\\r\\n força, luz e gás, água e esgoto;
  9. permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por\\r\\n seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir\\r\\n que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista\\r\\n no art. 27;
  10. cumprir integralmente a convenção de condomínio e\\r\\n os regulamentos internos;
  11. pagar o prêmio do seguro fiança;
  12. pagar as despesas ordinárias de condomínio.
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração\\r\\nrespectiva, especialmente:

\\r\\n\\r\\n
  1. salários, encargos trabalhistas, contribuições\\r\\n providenciarias e sociais dos empregados do condomínio;
  2. consumo de água e esgoto, gás, luz e força das\\r\\n áreas de uso comum;
  3. limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências\\r\\n de uso comum;
  4. manutenção e conservação das instalações e\\r\\n equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso\\r\\n comum;
  5. manutenção e conservação de elevadores, porteiro\\r\\n eletrônico e antenas coletivas;
  6. pequenos reparos nas dependências e instalações\\r\\n elétricas e hidráulicas de uso comum;
  7. rateios de saldo devedor, salvo de referentes a\\r\\n período anterior ao início da locação;
  8. reposição do fundo de reserva, total ou\\r\\n parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas\\r\\n nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início\\r\\n da locação.
  9. reposição do fundo de reserva, total ou\\r\\n parcialmente utilizado no custeio ou complementações das despesas\\r\\n referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior\\r\\n ao início da locação.
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo\\r\\nanterior, desde que comprovadas a previsão orçamentará e o rateio mensal,\\r\\npodendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
\\r\\n§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de\\r\\npropriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das\\r\\ndespesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

\\r\\n\\r\\n

Art. 24 – Nos imóveis utilizados como habitação\\r\\ncoletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar\\r\\njudicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições\\r\\nprecárias pelo Poder Público.
\\r\\n§ 1º - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação,\\r\\npela autoridade pública, da regularização do imóvel.
\\r\\n§ 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão\\r\\ndesobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à\\r\\nregularização.
\\r\\n§ 3º - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão\\r\\nser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços\\r\\nnecessários à regularização do imóvel.

\\r\\n\\r\\n

Art. 25 – Atribuída ao locatário a responsabilidade\\r\\npelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o\\r\\nlocador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se\\r\\nrefiram.
\\r\\nParágrafo único – Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as\\r\\nvantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

\\r\\n\\r\\n

Art. 26 – Necessitando o imóvel de reparos urgentes,\\r\\ncuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
\\r\\nParágrafo único – Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá\\r\\ndireito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de\\r\\ntrinta dias, poderá resilir o contrato.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção V
\\r\\n
Do Direito de Preferência

\\r\\n\\r\\n

Art. 27 – No caso de venda, promessa de venda, cessão\\r\\nou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem\\r\\npreferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com\\r\\nterceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante judicial,\\r\\nextrajudicial ou outro maio de ciência inequívoca.
\\r\\nParágrafo único – A comunidade deverá conter todas as condições do negócio e,\\r\\nem especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem\\r\\ncomo o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

\\r\\n\\r\\n

Art. 28 - O direito de preferência do locatário\\r\\ncaducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à\\r\\nproposta, no prazo de trinta dias.

\\r\\n\\r\\n

Art. 29 – Ocorrendo aceitação da proposta, pelo\\r\\nlocatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este,\\r\\nresponsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

\\r\\n\\r\\n

Art. 30 – Estando o imóvel sublocado em sua\\r\\ntotalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.\\r\\nSe forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a\\r\\nqualquer deles, se um só for interessado.
\\r\\nParágrafo único – Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao\\r\\nlocatário mais antigo, e se da mesma data, ao mais idoso.

\\r\\n\\r\\n

Art. 31 – Em se tratando de alienação de mais de uma\\r\\nunidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos\\r\\nbens objeto da alienação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 32 – O direito de preferência não alcança os\\r\\ncasos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação,\\r\\nintegralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 33 – O locatário preterido no seu direito de\\r\\npreferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o\\r\\npreço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado,\\r\\nse o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório\\r\\nde Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta\\r\\ndias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
\\r\\nParágrafo único – A averbação far-se-á à vista de qualquer vias do contrato de\\r\\nlocação, desde que subscrito também por duas testemunhas.

\\r\\n\\r\\n

Art. 34 – Havendo condomínio no imóvel, a preferência\\r\\ndo condomínio terá prioridade sobre a do locatário.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção VI
\\r\\n
Das Benfeitorias

\\r\\n\\r\\n

Art. 35 – Salvo expressa disposição contratual em\\r\\ncontrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que\\r\\nnão autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão\\r\\nindenizáveis e permitem o exercício do direito da retenção.

\\r\\n\\r\\n

Art. 36 – As benfeitorias voluptuárias não serão\\r\\nindenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que\\r\\nsua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção VII
\\r\\n
Das Garantias Locatícias

\\r\\n\\r\\n

Art. 37 – No contrato de locação, pode o locador\\r\\nexigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

\\r\\n\\r\\n
  1. caução;
  2. fiança;
  3. Seguro de fiança locatícia.
\\r\\n\\r\\n

Parágrafo\\r\\núnico – É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia\\r\\nnum mesmo contrato de locação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 38 – A caução poderá ser em bens móveis ou\\r\\nimóveis.
\\r\\n§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em Cartório de Títulos e\\r\\nDocumentos; a em bens imóveis deverá ser averbada á margem da respectiva\\r\\nmatrícula.
\\r\\n§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses\\r\\nde aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder\\r\\nPúblico e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as\\r\\nvantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
\\r\\n§ 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta\\r\\ndias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

\\r\\n\\r\\n

Art. 39 – Salvo disposição contratual em contrário,\\r\\nqualquer das garantias de locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Art. 40 – locador poderá exigir novo fiador ou a\\r\\nsubstituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

\\r\\n\\r\\n
  1. morte do fiador;
  2. ausência, interdição, falência ou insolvência do\\r\\n fiador, declaradas judicialmente;
  3. alienação ou gravação de todos os bens imóveis do\\r\\n fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
  4. exoneração do fiador;
  5. prorrogação da locação por prazo indeterminado,\\r\\n sendo a fiança ajustada por prazo certo;
  6. desaparecimento dos bens móveis;
  7. desapropriação ou alienação do imóvel;
\\r\\n\\r\\n

Art.\\r\\n41 – O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do\\r\\nlocatário.

\\r\\n\\r\\n

Art. 42 – Não estando a locação garantida por qualquer\\r\\ndas modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e\\r\\nencargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção VIII
\\r\\n
Das Penalidades Criminais e Cívis

\\r\\n\\r\\n

Art. 43 – Constitui contravenção penal, punível com\\r\\nprisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do\\r\\nvalor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

\\r\\n\\r\\n
  1. exigir, por motivo de locação ou sublocação,\\r\\n quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
  2. exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais\\r\\n de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
  3. cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a\\r\\n hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
\\r\\n\\r\\n

Art.\\r\\n44 – Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um\\r\\nano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

\\r\\n\\r\\n
  1. recusar-se o locador ou sublocador, nas\\r\\n habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do\\r\\n aluguel e encargos;
  2. deixar o retomante, dentro de cento e oitenta\\r\\n dias após a entrega do imóvel, nos casos do inciso III do art. 47, de\\r\\n usá-lo para o fim declarado ou, usando-o, não fizer pelo prazo mínimo de\\r\\n um ano.
  3. não iniciar o proprietário, promissário,\\r\\n comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,\\r\\n inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a\\r\\n reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
  4. executar o despejo com inobservância do disposto\\r\\n no § 2º do art. 65.
\\r\\n\\r\\n

Parágrafo\\r\\núnico – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta artigo, poderá o\\r\\nprejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de\\r\\ndoze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado\\r\\nou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado imóvel.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção IX
\\r\\n
Das Nulidades

\\r\\n\\r\\n

Art. 45 – São nulas de pleno direito as cláusulas do\\r\\ncontrato de locação que visem a elidir os objetos da presente Lei, notadamente\\r\\nas que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à\\r\\nrenovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para\\r\\ntanto.
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Capítulo II
\\r\\n
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
\\r\\n
\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Seção I
\\r\\n
Da Locação Residencial

\\r\\n\\r\\n

Art. 46 – Nas locações ajustadas por escrito e por\\r\\nprazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo\\r\\no prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
\\r\\n§ 1º - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel\\r\\nalugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se à\\r\\nprorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e\\r\\ncondições do contrato.
\\r\\n§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a\\r\\nqualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para a desocupação.

\\r\\n\\r\\n

Art. 47 – Quando ajustada verbalmente ou por escrito e\\r\\ncom prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação\\r\\nprorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado\\r\\no imóvel:

\\r\\n\\r\\n
  1. nos casos do art. 9;
  2. em decorrência de extinção do contrato de\\r\\n trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o\\r\\n seu emprego;
  3. se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou\\r\\n companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não\\r\\n disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial\\r\\n próprio;
  4. se for pedido para demolição e edificação\\r\\n licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que\\r\\n aumentam a área construída em no mínimo vinte por cento ou, se o imóvel\\r\\n for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
  5. se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar\\r\\n cinco anos;
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n1º - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente\\r\\ndemonstrada, se:

\\r\\n\\r\\n
  1. o retomante, alegando necessidade de usar o\\r\\n imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade\\r\\n situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já\\r\\n tiver retomado o imóvel anteriormente;
  2. o ascendente ou descendente, beneficiário da\\r\\n retomada, residir em imóvel próprio.
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar Ser\\r\\nproprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter\\r\\nirrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto á\\r\\nmatrícula do mesmo.

\\r\\n\\r\\n

Seção II
\\r\\n
Da Locação Para Temporada

\\r\\n\\r\\n

Art. 48 – Considera-se locação para temporada aquela\\r\\ndestinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer,\\r\\nrealização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e\\r\\noutros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por\\r\\nprazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
\\r\\nParágrafo único – No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do\\r\\ncontrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o\\r\\nguarnecem, bem como o estado em que se encontram.

\\r\\n\\r\\n

Art. 49 – O locador poderá receber de uma só vez e\\r\\nantecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades\\r\\nde garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.\\r\\n

\\r\\n\\r\\n

Art. 50 – Findo o prazo ajustado, se o locatário\\r\\npermanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias,\\r\\npresumir-se à prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo\\r\\nexigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
\\r\\nParágrafo único – Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o\\r\\ncontrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.

\\r\\n\\r\\n


\\r\\nSeção III
\\r\\n
Da Locação Não Residencial

\\r\\n\\r\\n

Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados ao\\r\\ncomércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual, desde\\r\\nque, cumulativamente;

\\r\\n\\r\\n
  1. o contrato a renovar tenha sido celebrado por\\r\\n escrito e com prazo determinado;
  2. o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma\\r\\n dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
  3. o locatário esteja explorando seu comércio, no\\r\\n mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos,
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n1º - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários\\r\\nou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a\\r\\nrenovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
\\r\\n§ 2º - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as\\r\\natividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o\\r\\nfundo do comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou\\r\\npela sociedade.
\\r\\n§ 3º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios sobrevivente\\r\\nfica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
\\r\\n§ 4º - O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por\\r\\nindústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas,\\r\\ndesde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
\\r\\n§ 5º - Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no\\r\\ninterregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data\\r\\nda finalização do prazo do contrato em vigor.

\\r\\n\\r\\n

Art. 52 – O locador não estará obrigado a renovar o\\r\\ncontrato se:

\\r\\n\\r\\n
  1. por determinação do Poder Político, tiver que\\r\\n realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformações; ou\\r\\n para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou\\r\\n da propriedade.
  2. o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou\\r\\n para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo\\r\\n detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou\\r\\n descendente.
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n1º - Na hipótese de inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do\\r\\nmesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de\\r\\ncomércio, com as instalações e pertences.
\\r\\n§ 2º - Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar\\r\\na renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
\\r\\n§ 3º - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos\\r\\ne dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e\\r\\ndesvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de\\r\\npropostas de terceiro, em melhores condições , ou se o locador, no prazo de\\r\\ntrês meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as\\r\\nobras determinadas pelo Poder Público que declarou pretender realizar.

\\r\\n\\r\\n

Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por\\r\\nhospitais, unidades sanitárias, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e\\r\\nde ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente\\r\\npoderá ser rescindido:

\\r\\n\\r\\n
  1. nas hipóteses do art. 9º;
  2. se o proprietário, promissário comprador ou promissário\\r\\n cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título\\r\\n registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo\\r\\n feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição,\\r\\n edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de\\r\\n cinqüenta por cento da área útil.
\\r\\n\\r\\n

Art.\\r\\n54 – Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center,\\r\\nprevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação\\r\\nrespectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
\\r\\n§ 1º - O empregador não poderá cobrar do locatário em shopping center:

\\r\\n\\r\\n
  1. as despesas referidas nas alíneas \\\"a\\\",\\r\\n \\\"b\\\" e \\\"d\\\" do parágrafo único do art. 22;
  2. as despesas com obras ou substituições de\\r\\n equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo\\r\\n da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
\\r\\n\\r\\n

§\\r\\n2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo\\r\\ncasos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o\\r\\nlocatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a\\r\\ncomprovação das mesmas.

\\r\\n\\r\\n

Art. 55 – Considera-se locação não residencial, o\\r\\ncontrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo\\r\\nestipulado, independentemente de notificação ou aviso.
\\r\\nParágrafo único – Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel\\r\\npor mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se à prorrogada a\\r\\nlocação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

\\r\\n\\r\\n

Art. 56 – Nos demais casos de locação não residencial,\\r\\no contrato por prazo indeterminado cessa, de pleno direito, findo o prazo\\r\\nestipulado, independe


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